Por Aury Maria Barros Silva Pinto Marques, OAB/AC 2408, Advogada Especialista em Direito Médico.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (CRM/AC) publicou recentemente a Recomendação nº 01/2025, com o objetivo de orientar médicos e instituições de saúde quanto à não aceitação de estudantes de medicina oriundos de instituições estrangeiras para a realização de atividades práticas, estágios e internatos no estado. A orientação é clara: tais atividades só podem ocorrer quando houver convênio ou vigência de acordo oficial entre instituição de ensino estrangeira e instituição de ensino no Estado do Acre, conforme as normas estabelecidas pelo Ministério da Educação;
Essa recomendação se fundamenta em um conjunto normativo que busca garantir a qualidade da formação médica, a proteção do paciente e a segurança jurídica dos profissionais e instituições envolvidos. Entre as principais normas que respaldam essa orientação destacam-se a Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, e a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.650/2002, que regulamenta as condições para a realização de estágios de estudantes de medicina no Brasil.
A recomendação do CRM/AC não possui caráter punitivo, mas sim preventivo e orientador. A finalidade é múltipla: proteger os pacientes contra práticas inadequadas realizadas por pessoas sem a habilitação legal; resguardar os médicos supervisores, que podem ser responsabilizados por atos irregulares praticados por estudantes sob sua orientação; assegurar a qualidade na formação médica, evitando que futuros profissionais atuem fora dos padrões regulamentares; e prevenir a prática do exercício ilegal da medicina, conduta tipificada como crime no artigo 282 do Código Penal.
De acordo com a legislação brasileira, o exercício da medicina é atividade privativa de profissionais legalmente habilitados e registrados nos Conselhos Regionais de Medicina. Assim, a participação de estudantes em atividades práticas na área da saúde só é admitida quando ocorre no âmbito de estágios curriculares ou internatos devidamente regulamentados, mediante convênio formal entre a instituição de ensino e a unidade de saúde, e sempre sob a supervisão direta de médicos habilitados. A Resolução CFM nº 1.650/2002 reforça essas exigências, ao estabelecer que o estudante de medicina não pode realizar atos médicos assistenciais fora dos limites definidos pelo convênio e sem a supervisão direta de profissional competente. Além disso, a responsabilidade do médico supervisor é destacada, especialmente no que se refere à orientação do estudante, à segurança do paciente e ao cumprimento das normas éticas e legais.
O médico que permite, ainda que por boa-fé ou desconhecimento, que um estudante realize atividades práticas sem a devida regularização e respaldo legal, pode incorrer em diversos riscos. Entre eles, destacam-se a responsabilidade ética, respondendo a processos disciplinares perante o CRM; a responsabilidade civil, podendo ser acionado judicialmente em caso de danos decorrentes da atuação irregular do estudante; e a responsabilidade penal, por eventual participação ou facilitação do exercício ilegal da medicina, cuja configuração é crime. Além dessas implicações jurídicas, há ainda prejuízos à imagem profissional e à credibilidade institucional, aspectos fundamentais para a prática médica.
Diante dessa realidade, recomenda-se que os médicos, ao serem procurados por estudantes interessados em realizar atividades práticas, adotem algumas medidas essenciais: verificar se a instituição de ensino do estudante está regularmente credenciada pelo MEC; confirmar a existência de convênio formal entre a instituição de ensino e a unidade de saúde; garantir que as atividades sejam realizadas sob supervisão direta e constante, nos limites autorizados pela legislação; e, sempre que houver dúvidas, consultar o Conselho Regional de Medicina ou buscar orientação jurídica especializada.
A Recomendação nº 01/2025 do CRM/AC precisa ser compreendida como uma ferramenta de orientação e proteção para todos os envolvidos: médicos, instituições de saúde, estudantes e, principalmente, pacientes. É indispensável reforçar que a observância rigorosa das normas legais e éticas é indispensável para prevenir litígios e processos disciplinares, proteger a atuação profissional e garantir um atendimento ético e seguro aos pacientes. A atuação médica exige, cada vez mais, não apenas competência técnica, mas também consciência dos aspectos legais e éticos que a envolvem. Portanto, médicos, gestores de saúde e instituições de ensino devem estar atentos a essas orientações, promovendo uma formação médica de excelência, dentro dos parâmetros legais, e contribuindo para um sistema de saúde mais seguro e socialmente responsável.
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